maio 18, 2021
By LGPD Legal
Olá!!
Finalizados os apontamentos das principais etapas de um Projeto de Adequação, vamos abordar temas de relevância sobre a proteção de dados pessoais.
Você sabe o que é um Direito Fundamental?
A priori, estes Direitos são positivados a partir de todo um contexto histórico-cultural de determinada sociedade, que apresenta sim, suas particularidades e anseios.
Os Direitos Fundamentais, podem ser definidos como conjunto de direitos e garantias do ser humano, cuja finalidade principal é o respeito a sua dignidade, com a garantia das condições mínimas de vida e desenvolvimento do ser humano, ou seja, visa garantir: o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Destarte, os direitos fundamentais do cidadão, são garantidos pela Constituição Federal de 1988, e estão elencados em seu Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais, subdivididos em cinco capítulos, respectivamente no artigo 5º e incisos art. 6º e ss., art. 14 e art. 17 da Constituição Federal, em breve síntese:
É inerente ao ser humano os direitos e garantias, não podendo estes ficarem a mercê de uma superveniente concessão do Estado, e nesse diapasão vamos trazer à baila o assunto do momento: a tutela dos dados pessoais como direito fundamental.
Em um breve panorama, o nosso ordenamento jurídico brasileiro, antes do sancionamento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), apresentava leis esparsas que tratavam do assunto, tais como, Código de Defesa do Consumidor e Lei do Cadastro Positivo, os quais não asseguravam a tutela deste direito de forma eficaz.
A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 1º e artigo 17, deixa claro a sua relação com outros direitos humanos fundamentais, tais como a liberdade e privacidade.
A LGPD, ao traçar diretrizes para as atividades de tratamento concernentes à matéria, traz como fundamentos a promoção de direitos elencados pelo texto constitucional, dentre os quais merecem ser citados a cidadania (art. 1º, II), a dignidade (art. 1º, III), a livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 5º, XIII e art. 170, parágrafo único), a liberdade de expressão (art. 3º, I e art. 5º, IX), os direitos humanos (art. 4º, II), a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (art. 5º, X), a privacidade (art. 5º, X), o acesso à informação (art. 5º, XIV), a liberdade de comunicação e opinião (art. 5º, IX e IV), o desenvolvimento econômico e tecnológico (art. 5º, XXIX, 170, caput e art. 218), a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII e art. 170, V), a livre concorrência (art. 170, IV) e a inovação (art. 218).
Em decisão memorável, nos dias 6 e 7 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência no ordenamento jurídico brasileiro de um direito autônomo a proteção de dados. O entendimento foi proferido em maio de 2020, no julgamento do plenário que referendou a Medida Cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6387, 6388, 6389, 6393, 6390, suspendendo a aplicação da Medida Provisória 954/2018, que obrigava as operadoras de telefonia a repassarem ao IBGE dados identificados de seus consumidores de telefonia móvel, celular e endereço.
O julgamento é um marco IMPORTANTE, pois tornou expressa a tutela dos dados pessoais como direito fundamental.
Nos votos, a proteção de dados é tratada como um direito autônomo, que se diferencia da proteção à intimidade e privacidade, vez que o objeto protegido é distinto.
Como se sabe, uma nova economia digital se faz presente, onde o processamento e tratamento de dados pessoais são realizados em grande escala, resultando em riscos maiores para a personalidade do cidadão, esse direito ganha contornos próprios, nos termos do voto do Min. Gilmar Mendes:
“A autonomia do direito fundamental em jogo na presente ADI exorbita, em essência, de sua mera equiparação com o conteúdo normativo da cláusula de proteção ao sigilo. A afirmação de um direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais deriva, ao contrário, de uma compreensão integrada do texto constitucional lastreada (i) no direito fundamental à dignidade da pessoa humana, (ii) na concretização do compromisso permanente de renovação da força normativa da proteção constitucional à intimidade (art. 5º, inciso X, da CF/88) diante do espraiamento de novos riscos derivados do avanço tecnológico e ainda (iii) no reconhecimento da centralidade do Habeas Data enquanto instrumento de tutela material do direito à autodeterminação informativa.
Avançando, então, em seus contornos, pode-se dizer que o direito fundamental à proteção de dados enseja tanto um direito subjetivo de defesa do indivíduo (dimensão subjetiva), como um dever de proteção estatal (dimensão objetiva). Na dimensão subjetiva, a atribuição de um direito subjetivo ao cidadão acaba por delimitar uma esfera de liberdade individual de não sofrer intervenção indevida do poder estatal ou privado. A dimensão objetiva representa a necessidade de concretização e delimitação desse direito por meio da ação estatal, a partir da qual surgem deveres de proteção do Estado para a garantia desse direito nas relações privadas. Isso significa que os atos do Estado passam a ser controlados tanto por sua ação, como também por sua omissão.
Temos que merecidamente reconhecer que esta decisão da nossa Suprema Corte se mostra em sintonia com o momento atual da evolução tecnológica, do direito digital que chegou para ficar, deste crescimento desenfreado da sociedade da informação.
O Supremo Tribunal Federal, como o tribunal de mais alta hierarquia em matéria constitucional, demonstrou com a prolação da referida decisão, que a violação aos direitos fundamentais e o retrocesso democrático em nosso Estado Democrático de Direito não ocorrerá.
Abraços!
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