A Lei Federal nº 13.709/18 também se aplica aos Órgãos Públicos da administração direta, indireta e fundacional, sendo eles do executivo, legislativo ou judiciário.
Base legal: Execução de Políticas Públicas (art. 7º, III, da LGPD);
Base Regulatória: art. 23 a 32 da LGPD.
“... o reconhecimento de que a massificação das relações travadas entre Estado e os cidadãos, marcado pela voracidade na coleta de dados, tratados de forma não padronizada e, tampouco, transparente, redunda no risco de o Estado violar direitos e garantias fundamentais do titular”- (LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada/ Viviane Nóbrega Maldonado e Renato Opice Blum - 2. Ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).
Tema de grande relevância, e que acaba de ser alçado à categoria de direito fundamental, com o advento da Emenda Constitucional nº 115/22, o tratamento de dados pessoais no âmbito do setor público ganhou um capítulo inteiro (IV) na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – Lei Federal nº 13.709/18.
Esta lei faz parte de um mosaico legislativo que trata da matéria proteção de dados pessoais, com o diferencial de ter ganhado, após sua vigência, o status de referencial normativo das interpretações das leis setoriais já pré-existentes.
A LGPD, fazendo menção à Lei de Acesso à Informação – Lei Federal nº 12.527/11, determina que os entes públicos citados no art. 1º daquela lei (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tratem dados pessoais atendendo à sua finalidade pública, na persecução do interesse público e com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, além de observar as demais disposições previstas nos incisos do art. 23 da Lei Federal nº 13.709/18.
Além dos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Cortes de Contas, os órgãos públicos integrantes da administração indireta, tais como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, inclusive os cartórios notariais e de registro, também estão sujeitos às disposições da Lei Federal nº 13.709/18.
O fundamento dessa sistemática está no fato de que a atividade administrativa realiza a gestão de vários bancos de dados, com um enorme volume de informações cada um.
É sabido que cada vez mais a administração pública tem explorado o uso da tecnologia da informação e das técnicas de tratamento de dados como importante instrumento para a gestão pública, como maneira de garantir eficiência no cumprimento de suas obrigações constitucionais.
Por isso os gestores públicos precisam ficar atentos às exigências trazidas pela LGPD, promovendo as adequações necessárias para continuarem cada vez mais a fazer bom uso das tecnologias em prol da população.
O caminho para a conformidade com a lei se inicia através da conscientização dos servidores públicos, promovendo uma mudança cultural e comportamental de todos para que aprendam e entendam a importância de cuidar das informações que são armazenadas pelos órgãos públicos.
A LGPD disciplina que a governança dos dados e a estrutura do armazenamento deles, quando referente ao poder público, deverá sempre ser pensada e organizada da melhor maneira possível, permitindo a execução das políticas públicas e a persecução do interesse público, autorizadores do tratamento dos dados pessoais pelos entes públicos.
Os dados pessoais devem ser armazenados pelo Poder Público de forma estruturada e em formato aberto, de modo a permitir seu acesso por outros órgãos ou entes públicos, inclusive mediante a integração de sistemas, desde que observadas determinadas premissas técnicas, previstas em rol taxativo: execução de políticas públicas, a prestação de serviços públicos, a descentralização da atividade pública, a disseminação e o acesso das informações pelo público em geral, respeitados os princípios previstos na lei.
A LGPD busca proteger direitos e garantias fundamentais da pessoa natural, equilibradamente, mediante a harmonização e atualização de conceitos de modo a mitigar riscos e estabelecer regras bem definidas sobre o tratamento de dados pessoais.
Entidades públicas que enxergarem tais proteções como direitos dos cidadãos, e não somente como obrigações a serem cumpridas, estarão um passo à frente nessa nova fase do Compliance, que agora, além do combate a corrupção, visa o uso seguro e ético dos dados pessoais. A LGPD, logo em seu art. 1º, enfatiza essa questão, trazendo como objetivo da Lei a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Para cumprir esse propósito nós desenvolvemos um programa único e inovador que, integrado aos preceitos e requisitos da LGPD, trará inúmeros benefícios aos órgãos públicos da administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O PROMAD - LGPD possibilita que o administrador público tenha em mãos, em tempo real, através do computador ou celular, informações e dados atualizados diariamente, transformados em gráficos estatísticos que permitirão averiguar tudo que está ocorrendo no âmbito de sua gestão, tornando mais dinâmica e rápida a tomada de decisões estratégicas, tendo a certeza de que as leis que regram a matéria, inclusive na proteção de dados, estarão sendo rigorosamente cumpridas.
Concluindo, o PROMAD – LGPD é um avanço tecnológico indispensável para os administradores públicos mais exigentes e que buscam uma administração dinâmica, eficiente e produtiva.
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